Comunicado Oficial – Prevenção à Adulteração de Bebidas Alcoólicas
Prezados(as) Associados(as),
De acordo com informações divulgadas no dia de ontem, 2 de outubro de 2025, por meio do Ofício nº 12694/25 – PGM / PROCON – DIRETORIA DO PROCON, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu (Sindhotéis/IHGT) vem a público reforçar com seus associados as orientações quanto à compra e comercialização de bebidas alcoólicas no município, em virtude das recentes fraudes envolvendo adulteração com metanol ou etanol impróprio ao consumo humano.
É fundamental que todos os estabelecimentos estejam cientes dos riscos e das responsabilidades legais para garantir a segurança dos consumidores e a integridade de seus negócios.
Marco Legal e Responsabilidades – A legislação brasileira é rigorosa quanto à segurança dos produtos colocados no mercado. Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (arts. 8º a 10 e 12 da Lei nº 8.078/1990), os produtos e serviços não podem acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores, devendo observar rigorosos padrões de qualidade, rotulagem e clareza nas informações.
A Lei nº 8.918/1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871/2009, estabelece os critérios para registro, inspeção, produção e fiscalização de bebidas, impondo obrigações de rastreabilidade e controle de qualidade em toda a cadeia produtiva.
No campo penal, a prática de adulteração é tipificada como crime grave:
Art. 272 do Código Penal: Pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.
Art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990: Punição para quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo.
Diretrizes para Aquisição e Comercialização Segura – Para mitigar os riscos e garantir a conformidade, recomendamos a adoção das seguintes práticas:
Aquisição Segura: É fundamental adquirir bebidas apenas de fornecedores idôneos, com CNPJ ativo e regularidade fiscal comprovada. Os estabelecimentos devem manter um cadastro atualizado de fornecedores e exigir sempre a comprovação documental por meio de notas fiscais válidas.
Conferência de Lotes: No momento do recebimento das mercadorias, deve-se verificar minuciosamente todos os dados do produto, incluindo marca, teor alcoólico, número de lote, volume e características do rótulo, confrontando essas informações com os dados constantes na nota fiscal correspondente.
Armazenamento Adequado: É imprescindível garantir o controle rigoroso de acesso aos estoques de bebidas, restringindo a circulação de pessoas não autorizadas e implementando medidas que impeçam manipulações indevidas dos produtos armazenados.
Sinais de Adulteração: Os responsáveis pelos estabelecimentos devem estar atentos a indícios que possam sugerir adulteração, tais como rótulos com erros de impressão ou grafia, embalagens defeituosas ou danificadas, lacres tortos ou com sinais de violação, preços anormalmente baixos em relação ao mercado ou odor que remeta a solventes químicos.
Procedimentos em Caso de Suspeita: Ao identificar qualquer suspeita de adulteração, o estabelecimento deve interromper imediatamente a venda do produto em questão, isolar todo o lote suspeito, registrar formalmente os responsáveis pelo recebimento e armazenamento, preservar todas as evidências disponíveis e comunicar prontamente os órgãos competentes, incluindo a Vigilância Sanitária, a Polícia Civil, o Ministério Público e o PROCON.
Proibição de Práticas de Risco: É estritamente vedado recondicionar ou transvasar bebidas de suas embalagens originais. Produtos sem rótulo adequado, sem nota fiscal de origem ou com procedência duvidosa devem ser imediatamente retirados de circulação e descartados em conformidade com a legislação vigente.
Consequências do Não Cumprimento – O não cumprimento destas diretrizes poderá configurar infração administrativa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto Federal nº 2.181/1997, sujeitando os infratores a penalidades severas, que incluem multas, suspensão temporária das atividades e outras sanções previstas em lei.
Contamos com a colaboração de todos para mantermos a excelência e a segurança dos serviços prestados em nossa cidade.
Atenciosamente,
Camilo Rorato Presidente – Sindhotéis/IHGT









